CRÔNICAS

"Fazendeiros" ou "detentores" de terras indígenas?

"Fazendeiros" ou "detentores" de terras indígenas?

De Boa Vista (RR) — Em conversa, ontem, aqui em Boa Vista, com Nelino Gapalé, líder do Conselho Indígena de Roraima (CIR), ele nos informou sobre sua próxima viagem à área Ianomâmi, onde uma misteriosa doença já matou, recentemente, pelo menos cinco crianças, na região do Surucucu. As vítimas — todas elas entre dois e quatro anos de idade — apresentaram manchas vermelhas pelo corpo, diarreia, desidratação e problemas respiratórios, morrendo em poucos dias.

Nelino esclareceu que a preocupação da liderança do CIR com a saúde Ianomâmi não deve arrefecer, contudo, a campanha para garantir a terra a mais de 10 mil índios das etnias Macuxi e Ingarikó, porque terra e saúde andam juntas. Uma das atividades da campanha é o envio ao presidente Fernando Henrique Cardoso, por simpatizantes da causa indígena, de milhares de cartões postais com a foto de uma criança wapixana enrolada na bandeira do Brasil e o seguinte texto:

“Senhor presidente,

Solicito que Vossa Excelência tome medidas imediatas para demarcar a Área Indígena Raposa/Serra do Sol, terra tradicional dos Macuxi e Ingarikó, de acordo com o artigo 231 da Constituição Federal”.

Esta área foi invadida por cerca de 200 indivíduos que se intitulam “fazendeiros” e possuem um total de 55 mil cabeças de gado. A categoria “fazendeiro”, no entanto, é questionada com muita propriedade pelo representante judicial da União, Wilson Ferreira Précoma, que prefere usar o termo mais adequado de “detentores” no lugar de “fazendeiros” ou “posseiros”.

Com uma sólida argumentação jurídica, Wilson Précoma apoia-se no advogado e parecerista Arnold Wald, catedrático da UERJ desde 1966, que ensina, no seu livro Direito das Coisas:

Existe, enfim, detenção e não posse, quando o objeto sobre o qual o poder é exercido não é suscetível de apropriação, como ocorre com os bens públicos”.

Um dos casos em que o direito brasileiro nega a existência da posse, reconhecendo uma simples detenção, é, portanto, aquele em que os poderes referentes ao domínio são exercidos sobre coisas insuscetíveis de apropriação, como por exemplo, a coisa pública.

O raciocínio de Précoma é cristalino. Cabe aos povos indígenas, por lei, a posse permanente das terras que habitam, sendo elas bens inalienáveis da União. Ora, por serem propriedade da União, essas terras não podem ser apropriadas e nem constituir-se em “posse” dos autointitulados “fazendeiros”.

O direito dos indígenas sobre a terra, segundo o art. 25 do Estatuto do Índio, independe de sua demarcação e será assegurado pela Funai, atendendo à situação atual e ao consenso histórico sobre a antiguidade da ocupação.

Os autodenominados “fazendeiros”, detentores de terras que são posse dos índios e propriedade da União, devem retirar-se delas para que sejam, enfim, demarcadas e a paz volte a reinar em Roraima.

 

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